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segunda-feira, 1 de julho de 2013

Legislação - Direito Autoral em Fotografia


Art. 48 o fotógrafo não poderá explorar comercialmente a obra fotografada, seja l que título for, podendo apenas tê-la para o seu diletantismo, mesmo porque como dito a reprodução da sua fotografia invade o direito do autor da obra fotografada inclusive, pois o fato da obra pertencer ao poder público e encontrar-se em logradouro público em nada interfere no direito do autor ou titular do direito.

Art. 79. o fotógrafo ao explorar a sua fotografia poderá reproduzi-la e mesmo colocá-la à venda, enfim, negociar com terceiros, o que nos leva a verificar o que se entende por reprodução.



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